A Lei nº 15.269 e o novo marco legal do setor elétrico: o que muda na prática

A Lei nº 15.269/2025, originada da Medida Provisória (MP) nº 1.304/2025 e sancionada em novembro de 2025 (com vetos), moderniza pontos centrais do setor elétrico — com destaque para a abertura gradual do mercado, ajustes na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e diretrizes para armazenamento de energia.

Nota de responsabilidade: este conteúdo é informativo. A aplicação prática depende do enquadramento do consumidor, contratos vigentes e regulamentação infralegal (MME/ANEEL/CCEE).

Abertura gradual do Mercado Livre para baixa tensão: o que muda para o consumidor

O principal movimento é a consolidação do cronograma para ampliar o acesso ao Ambiente de Contratação Livre (ACL) para consumidores hoje atendidos em baixa tensão (Grupo B), com implementação escalonada. O texto legal prevê a abertura em até 24 meses para consumidores comerciais e industriais e em até 36 meses para os demais consumidores, condicionada a providências regulatórias e operacionais necessárias para uma transição segura. Na prática, o impacto é direto em três frentes:

  • Mais complexidade de decisão (contrato, perfil de consumo, riscos e governança);
  • Maior necessidade de dados rastreáveis para simulações, negociação e acompanhamento;
  • Aumento de cobrança por conformidade operacional e transparência.

Supridor de Última Instância: estabilidade na transição

A lei cria a figura do Supridor de Última Instância (SUI), com o objetivo de garantir fornecimento provisório caso um consumidor fique sem fornecedor/representação no ambiente livre, conforme regras a serem detalhadas pelo Poder Concedente e fiscalizadas pela ANEEL.

O ponto importante aqui é simples: a abertura do mercado exige mecanismo de continuidade para evitar ruptura operacional.

CDE: teto, reestruturação e efeitos sobre encargos

A Lei trata do crescimento da CDE ao introduzir mecanismos de limitação por rubricas e um encargo de complemento (quando aplicável), com diretriz de que o excedente seja custeado prioritariamente por beneficiários (com exceções, especialmente de natureza social), tema que depende de regulamentação e operacionalização anual de orçamento. O que isso significa para o consumidor:

  • Maior pressão por previsibilidade e leitura correta de encargos;
  • Necessidade de melhorar rotinas de conferência de fatura e rastreabilidade de dados;
  • Mais atenção aos efeitos de rateios e transições entre ACR e ACL.

Armazenamento (BESS) e novas tecnologias: diretrizes e regulamentação

A Lei inclui diretrizes para regulamentação do armazenamento de energia elétrica e reconhece o tema como estratégico para flexibilidade e confiabilidade do sistema, atribuindo papel regulatório/fiscalizatório à ANEEL dentro das competências setoriais.

Em paralelo, surgem discussões (e regras em evolução) sobre temas como curtailment e ressarcimentos, que tendem a exigir medição, evidência e governança de dados para sustentar decisões técnicas e eventuais pleitos.

Como a Vetorlog pode contribuir nesse processo

Com um setor caminhando para maior liberdade de escolha e maior exigência de governança, dado rastreável vira ativo. A Vetorlog apoia esse cenário com plataforma e serviços que organizam, consolidam e disponibilizam dados para gestão e rotinas técnicas, por exemplo:

  • Monitoramento remoto/online do consumo e demanda, com histórico e alertas parametrizados (conforme janela de coleta e processamento);
  • Conferência técnica de faturas (auditoria de consistência entre medição, contratos e cobrança);
  • Perfil de carga e indicadores para apoiar negociações e decisões (ACL/gestão do consumo);
  • Organização de evidências para governança e auditorias internas/externas.