O que é a Outorga de Recursos Hídricos?

A Outorga é o ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Poder Público permite o uso de recursos hídricos por um prazo determinado. Direciona-se ao atendimento do interesse social e tem por finalidades assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água. Dependendo das características do empreendimento, este poderá necessitar de outorga ou de cadastro de uso insignificante de água. Além das outorgas d’água e do cadastro de uso insignificante de água, há também a anuência prévia para perfuração de poços.

No Estado do Paraná, os atos de autorização de uso de recursos hídricos de domínio estadual são de competência do Instituto Água e Terra.

Quando se trata de recursos hídricos de domínio federal , quem concede as outorgas para utilização da água é a Agência Nacional de Águas (saiba mais no site da ANA). Os bens da União e dos Estados são definidos pela Constituição Federal . A dominialidade sobre os recursos hídricos significa a responsabilidade pela preservação do bem, sua guarda e gerenciamento, objetivando a sua perenidade e uso múltiplo, bem como o poder de editar as regras aplicáveis.

Os usos que independem de outorga são comumente denominados como usos insignificantes e devem passar pelo cadastro de uso insignificante de água.

De acordo com a Portaria 130/2020 do Instituto Água e Terra, ficam dispensados de outorga, considerando-se como uso insignificante, as seguintes acumulações, derivações, captações e lançamentos:

Acumulações e barragens em cursos d’água com volume de até 15.000 m³, e com área de espelho d’água inferior ou igual a 10.000 m², e com altura de barramento inferior a 1,5 m;

Derivações e captações individuais de até 5,4 m³/h ou 129,6 m³/dia em atividades de aquicultura;

Derivações e captações individuais até 1,8 m³/h para as demais atividades (exceto aquicultura);

Lançamentos de efluentes em corpos d’água com vazão até 1,8 m³/h.

Captações destinadas ao consumo familiar de proprietários e de núcleos populacionais inferiores ou iguais a 400 (quatrocentos) habitantes dispersos no meio rural.

Os usos de água que não se enquadrem nas características de uso insignificante de água devem requerer a outorga d’água. Existem duas fases de outorga:

  • Outorga prévia;
  • Outorga de direito.

Para novos empreendimentos que necessitem de licenciamento ambiental e empreendimentos existentes que ainda não possuam licenciamento ambiental deverá ser requerida primeiramente a Outorga Prévia e, posteriormente, a Outorga de Direito.

Para novos empreendimentos que não necessitem de licenciamento ambiental e empreendimentos existentes que já possuam licenciamento ambiental, deverá ser requerida diretamente a Outorga de Direito ou de regularização de outorga de direito.

A exigência de outorga destina-se a todos que pretendam fazer uso de águas superficiais (rio, córrego, ribeirão, lago, mina ou nascente) ou águas subterrâneas (poços tubulares profundos ou poços rasos) para as mais diversas finalidades, como abastecimento doméstico, abastecimento público, aquicultura, combate a incêndio, consumo humano, controle de emissão de partículas, dessedentação de animais, diluição de efluentes sanitários ou industriais, envase de água, irrigação, lavagem de areia, lavagem de artigos têxteis, lavagem de produtos de origem vegetal, lavagem de veículos, lazer, limpeza, pesquisa/monitoramento, processo industrial, uso geral.

A outorga também é necessária para intervenções que alterem a quantidade ou qualidade de um corpo hídrico, como a construção de obras hidráulicas (barragens, retificações, canalizações, drenagens, travessias, etc.) e serviços (dragagem minerária, limpeza, desassoreamento, etc.).

Ou seja, os principais usos de água que necessitam de outorga são:

  • Derivação ou captação de água superficial (rio, córrego, mina ou nascente) para qualquer finalidade;
  • Extração de água subterrânea (poço tubular profundo) para qualquer finalidade;
  • Lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos em corpo de água com a finalidade de diluição;
  • Uso de recursos hídricos para aproveitamento hidrelétrico;
  • Intervenções de macrodrenagem.

Fonte: Instituto Água e Terra